Direito de Família na Mídia
Permitida a alteração do regime de bens também em casamentos celebrados antes de 2003
30/10/2006 Fonte: Espaço VitalO Código Civil de 1916 (art. 230) proibia a alteração do regime de bens para os casamentos celebrados sob a sua vigência. Já o Código Civil de 2002 (art. 1.639, § 2º) permite tal alteração, desde que cumpridos os requisitos: a) devem ser apuradas as razões manifestadas pelos cônjuges para a modificação do regime; b) devem ficar protegidos os direitos de terceiros que eventualmente sejam atingidos pelos efeitos da alteração.
A Terceira Turma do STJ decidiu que essa regra do Código Civil de 2002 valha também para casamentos celebrados antes de sua entrada em vigência (11 de janeiro de 2003). Na ação, o casal pediu na Justiça a alteração do regime de bens, explicando que a separação de bens fora imposto por lei (art. 258, parágrafo único, inc. I, do CC/16), porque os nubentes eram menores à data da celebração do casamento, o que agora se encontra superado, ante a maioridade de ambos.
A ministra Nancy Andrighi manteve a decisão do Tribunal Estadual, que permitiu a modificação conforme o pedido do casal, porque satisfeitos os requisitos previstos em lei, além de não se justificar a manutenção do regime de separação obrigatória se a causa da imposição legal já cessou ante a maioridade dos cônjuges. O julgado do STJ assinalou, ainda, a necessária distinção que deve ocorrer em relação aos efeitos do regime anterior, que continuam sob a regência da lei antiga, enquanto que, a partir da alteração do regime de bens, passa o Código Civil de